Estágio não é emprego. É ato educativo complementar e tem como objetivo formar cidadão e/ou inserir o jovem no mercado de trabalho, proporcionando ao estudante conhecimento, competências e experiências práticas. De acordo com a procuradora do Ministério Público do Trabalho Janine Miranda, o programa de estágio deve observar requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos em lei, de forma a garantir o aprendizado efetivo do estudante.
Em 2012, de acordo com dados do Inep/MEC, havia no Brasil 8.376.852 alunos matriculados no ensino médio. Já no nível superior, eram 7.037.688. No entanto, o país possuía pouco mais de um milhão de estagiários. Os números, que expõem a desequilibrada relação entre a oferta e a demanda, levam o MPT a entender que muitos estudantes estão submetidos à exploração como mão de obra barata durante a vida escolar.
De acordo com a Lei de Estágio (11.788/2008), que regula a prática, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
Jornada
De acordo com a procuradora, uma das formas mais comuns de descumprimento ao contrato de estágio acontece em relação à jornada. A lei diz que em atividade de estágio ela não deve ultrapassar quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; de seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e quarenta horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Contratação pelas empresas
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender a determinadas proporções. Para empresas com um a cinco empregados, caberá um estagiário; de seis a dez, até dois; de 11 a 25 empregados até cinco; acima de 25, até 20% de estagiários.
As empresas ainda devem estar atentas à legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, não podendo expor os estagiários a riscos laborais.
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