quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Jotude, Progresso e Consórcio Progresso/Logo são condenados por dumping social

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco obteve sentença favorável em ação civil pública (ACP) contra as empresas de ônibus Jotude, Progresso e o Consórcio Progresso/Logo. A decisão foi tomada pela juíza Sohad Maria Dutra Cahu da vara do Trabalho de Garanhuns no dia 18 de dezembro. Atendendo pedido feito pelo MPT, representado pelo procurador do Trabalho José Adílson Pereira da Costa, as companhias foram condenadas por dumping social e danos morais coletivos no valor de R$ 539 mil.

A sentença confirmou a liminar obtida pelo MPT em agosto de 2015. A Progresso e o Consórcio foram punidos em R$ 176 mil por dumping social, “caracterizando-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras através da competitividade desleal, buscando eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados”, explicou a juíza Sohad.

De acordo com o julgamento, a Jotude, a Progresso e o Consórcio ficam proibidos de realizarem contratos de locação, comodato ou outro termo, com objetivo de ocultar relação de emprego. A determinação também impede que as empresas tratem como “freelances”, autônomos – ou outra forma –, prestadores de serviço, motoristas ou qualquer profissional que atue com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Devendo-se registrá-los como empregados.

As três empresas foram condenadas ao pagamento de danos morais coletivos, sendo R$ 28 mil a ser pago pela Jotude e R$ 335 mil pela Progresso juntamente com o Consórcio Progresso/Logo. Também ficaram reconhecidos judicialmente o vínculo empregatício dos funcionários tratados como “freelances” ou autônomos que atuaram no período de vigência do contrato de comodato (dezembro de 2014 até junho de 2015) entre a Progresso e o Consórcio. Os funcionários passaram a ter o direito ao pagamento de verbas rescisórias, indenizações e salários ainda não quitados, o levantamento será apurado desde o início do contrato de cada empregado.

Em caso de descumprimento, foi definida multa de R$ 2 mil para cada trabalhador encontrado de forma irregular. “As empresas deixaram de recolher à Previdência e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não pagaram férias ou 13º salário proporcionais como verbas rescisórias, adicional noturno ou benefícios previstos em normas coletivas, gerando prejuízo aos cofres públicos e aos trabalhadores”, concluiu o procurador Adílson.

Entenda o caso



No caso inicial, cuja ação foi movida no dia 29 de julho de 2015, a MPT atestou que entre junho de 2013 e dezembro de 2014, a Jotude operava diversas linhas de passageiros com veículos locados da empresa Coletivos. Os empregados, contudo, que estavam formalmente registrados pela Jotude junto aos órgãos reguladores, na prática eram tratados como empregados da Coletivos. Naquele momento, o órgão caracterizou esse sistema como fraude e tentativa de burla às normas de proteção ao trabalho.

O decorrer das investigações, mostrou que, de janeiro a junho de 2015, a empresa firmou um novo contrato, desta vez de comodato com a Progresso. As linhas intermunicipais e interestaduais concedidas à primeira eram realizadas com os veículos da segunda. A parceria nesses moldes perdurou até abril, quando as linhas municipais foram por contrato concedidas para o Consórcio Progresso/Logo. O MPT observou também que os motoristas registrados pela Jotude no último ano tiveram baixa nas CTPS, mas continuavam trabalhando normalmente, realocados na Progresso e sem assinatura da carteira.

O MPT constatou, com o avanço do caso, que a Progresso e o Consórcio tratavam parte dos trabalhadores – não ficando restrita apenas aos oriundos da Jotude – como “freelances”. Depoimentos comprovaram que os motoristas chegavam a ser mantidos no quadro funcional por meses sem assinatura da carteira. Mas os profissionais eram recrutados, selecionados, remunerados e trabalham com pessoalidade e subordinação para com a companhia, elementos que caracterizavam a relação de emprego entre as partes.

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