Os municípios de Caetés, Iati, Lajedo e Serra Talhada são réus em ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco nesta semana. Eles são acusados de não adotarem medidas de prevenção e erradicação do trabalho infantil. Nas ações, o MPT pede que a justiça obrigue os municípios a tomarem providências, liminar e definitivamente, sob pena de multa.
De acordo com o procurador autor das ações, Ulisses Dias de Carvalho, o MPT recebeu do Ministério do Trabalho e Emprego relatórios que comprovam a situação irregular nas cidades. Normalmente, as crianças e adolescentes são encontrados trabalhando em feiras, que deveriam ter as permissões públicas gerenciadas pelas prefeituras.
Em todos os casos, as ações civis públicas foram movidas após anos de tratativas com cada um dos municípios, que, em muitas vezes, nem sequer responderam a ofícios encaminhados pelo Ministério Público. Recomendações chegaram a ser expedidas pelo órgão, mas não acatadas pelos prefeitos.
Pedidos
Liminarmente, o MPT fez para cada um dos municípios 25 pedidos. Entre eles, o de que garantam verba suficiente para a implementação adequada dos programas e ações para Erradicação do Trabalho Infantil e que, no prazo de 120 dias, formulem diagnóstico de todas as crianças no trabalho do Município (ruas, matadouro, feiras, casas de farinha etc.) com dados suficientes para a identificação da situação de cada uma delas.
Solicitou também que o judiciário determinasse a elaboração e a implantação de plano de ação para enfrentamento e erradicação do trabalho infantil a partir do diagnóstico feito e que inserisse, em 30 dias, as crianças e adolescentes identificados em programas sociais adequados às situações de violação de direitos constatada.
Para o procurador, é necessário que os municípios façam “esforços imediatos para o resgate de todas as crianças e adolescentes que trabalhem ou exerçam atividades remuneradas no matadouro, em casas de farinha, nas feiras, bares”.
Multas
Em caso de descumprimento de qualquer das 25 obrigações, o MPT requer que seja aplicada multa de R$ 50 mil por item, acrescido de cinco mil reais por criança ou adolescente prejudicado.
O procurador ainda solicitou que o mandado de intimação seja direcionado aos prefeitos para que deem cumprimento a cada uma das cláusulas, na forma dos pedidos pleiteados e deferidos a título de tutela antecipada, tudo sob a mesma pena de multa dada por obrigação e por pessoa prejudica. A punição pecuniária deverá ser suportada pessoalmente pelo referido agente público, tendo em vista sua condição de responsável pela gestão da res pública e ordenador de despesas.
Mitos sobre o trabalho infantil
De acordo com o MPT, existe na sociedade brasileira – e no mundo todo – vários mitos que justificam o trabalho infantil, com uma possível alternativas para crianças e adolescente. Entre os mitos mais conhecidos, está o de que “trabalhar ajuda na formação do caráter”.
Para o procurador, há que se refletir, porém, que o ambiente de trabalho, ao contrário da família ou da escola, não tem como objetivo a formação do caráter ou a transmissão de valores. “No ambiente de trabalho espera-se que haja produtividade. Não se trata, assim, de um local em que a formação da criança está no foco principal das ações”, disse.
Outros mitos são: “trabalho a criança aprende regras e disciplina”; “trabalhar ajuda na manutenção da família”; “é melhor trabalhar do que ficar na rua”; “criança que trabalha será beneficiada pela experiência no mundo do trabalho”.
“As experiências que o trabalho precoce possibilita às crianças e adolescentes são, praticamente em sua totalidade, de pouco valor enquanto formadoras para a atuação profissional. Em geral são atividades repetitivas, operativas, que não exigem raciocínio e que não preparam nem para uma profissão específica e nem para se destacar no mundo do trabalho. Muitas vezes colocam em contato com riscos físicos e psíquicos. Essas experiências afastam a criança da escola, e, sem formação, no futuro, apenas alimentando de ciclos de pobreza e exclusão”, disse.
Processos
Caetés: 0000002-98.2017.5.06.0351
Iati: 0000023-74.2017.5.06.0351
Lajedo: 0000025-44.2017.5.06.0351
Serra Talhada: 0000093-31.2017.5.06.0371
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