segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Prefeito de Itaíba é condenado a devolver R$ 1,7 milhão

Do TCE
Após constatar diversas irregularidades na prestação de contas da Prefeitura de Itaíba do exercício financeiro de 2008, a Primeira Câmara do TCE julgou irregulares as contas do prefeito, Marivaldo Bispo da Silva, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 12.800,00. Segundo o relator do processo, conselheiro Carlos Porto, o prefeito foi regularmente notificado e não apresentou defesa dentro do prazo legalmente estabelecido. As principais falhas acatadas pelo relator foram as seguintes:

·                    Ausência de informações e documentos obrigatórios, caracterizando infração à Resolução TC 19/2008;

·                    Divergência entre a Receita Corrente Líquida apurada pela equipe de auditoria e a constante no relatório resumido de Execução Orçamentária, caracterizando infração ao artigo 53, (Anexo III do RREO) da Lei de Responsabilidade Fiscal;

·                    Constatação de divergência entre o total da despesa com pessoal apurada pela equipe de auditoria e o total constante no Relatório de Gestão Fiscal (3º quadrimestre de 2008), caracterizando infração ao artigo 55, I, "a" (anexo I do RGF) da LRF;
·                      Realização de obrigações com despesas novas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser cumpridas integralmente no final da gestão, caracterizando infração ao artigo 42 da LRF;

·                    Não aplicação de 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica;

·                    Realização de despesas com pessoal acima do limite estabelecido no artigo 20 da LRF;

·                    Constatação de inconsistências de informações contábeis e apuração no valor de R$ 63.540,24;

·                    Repasse a menor das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes e devidas pela Prefeitura ao RPPS no valor de R$ 326.134,32, caracterizando infração ao artigo 11, II da Lei Federal nº 8.429/92 e do artigo 40 da Constituição Federal;

·                    Repasse a menor das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes e devidas pela Prefeitura ao RGPS no valor de R$ 1.177.469,17, caracterizando infração ao artigo 11, II da Lei Federal nº 8.429/92 e caput, do artigo 40 da CF/88;

·                    Constatação de fracionamento irregular de despesas, caracterizando infração do art. 37, inciso XXI da CF/88; arts 3º e 8º da Lei Federal 8.666/93 e inciso VIII, do art. 10, da Lei 8.429/92;

·                    Pagamento de locação de veículos para transporte escolar além do que foi contratado, perfazendo o valor de R$ 334.059,60, contrariando a Lei Federal 4320/64 e a Lei Federal 8.429/92;

·                    Pagamento de locação de veículos para diversas Secretarias acima do que foi contratado no valor de R$ 160.000,00, caracterizando infração também à Lei Federal 4320/64 e à Lei Federal 8.429/92;

·                    Pagamentos indevidos de combustível, sem anexação de comprovação do uso ou identificação dos veículos, no valor de R$ 955.640,65, caracterizando infração ao artigo 63 da Lei Federal 4320/64 e à Lei Federal 8.429/92;

·                    Inexistência de registro/controle de horas extras pagas mensalmente a servidores no valor de R$ 213.111,58, contrariando a Lei Federal 4320/64 e a Lei Federal 8.429/92;

·                    Realização de despesa com locação de um trator sem anexação dos boletins de medição no valor de R$ 285.573,34, caracterizando infração à LRF, à Lei Federal 9.504/97 e à Lei Federal 8.429/92.

Por essas razões, além de uma série de determinações para que a Prefeitura corrija as falhas acima elencadas, o relator aplicou individualmente multa de R$ 6.000,00 às seguintes pessoas:

·                    Maria Regina da Cunha - secretária de saúde;

·                    Ilka Sibelle Bezerra Ramos - secretária de educação;

·                    Valdecildo Ramos de Vasconcelos Júnior - presidente da Comissão Permanente de Licitação;

·                    Van Eds Ramos da Silva - membro da CPL e

·                    Germano Soares Valença - membro da CPL.

·                    Além disso, determinou  que o prefeito devolva aos cofres municipais o valor de R$ 1.785.604,71 por conta das falhas cometidas.

Também ficou determinado o envio do processo ao Ministério Público de Contas para fins de representação ao Ministério Público Estadual, bem como ao Conselho Regional de Contabilidade para as providências pertinentes à apuração de responsabilidade do contabilista da Prefeitura.

Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 15 dias do trânsito em julgado dessa decisão em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. Para efetuar o pagamento, os responsáveis poderão acessar o site: www.tce.pe.gov.br.

Um comentário:

Unknown disse...

so quem vive no município e quem sabe o tamanho das irregularidade que e di mas da conta