A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou ao deputado federal Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE) pedido para que passasse a tramitar em segredo de justiça a Petição (PET) 4602, em que o Ministério Público Federal (MPF) pede a investigação do parlamentar por crimes contra a Administração.
O pedido de investigação chegou ao Supremo em junho de 2009 e, desde então, obedece ao artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP) e ao artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal, que preceituam a publicidade dos atos e julgamentos do Poder Judiciário.
De acordo com a defesa do parlamentar, o segredo de justiça deveria ser decretado neste caso considerando que se trata de pessoa pública e que os fatos investigados poderiam servir de substrato para eventual ataque político.
No entanto, a ministra Ellen Gracie entendeu que esses fundamentos são insuficientes para que seja decretado segredo de justiça. Ela se baseou em manifestação do próprio MPF que sustentou que o processo deve ser público porque esta é a regra no sistema jurídico brasileiro.
Em seu despacho, a ministra observa que há a "incidência de cláusula da restrição da publicidade apenas quando da exteriorização dos atos puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem".
Para a ministra, "no caso sob exame, inexistem tais circunstâncias especiais, de modo que o indeferimento do pedido é medida imperativa".
Eis a íntegra do despacho:
1. A defesa do parlamentar CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA peticionou nas fls. 362-363, requerendo fosse decretado o segredo de justiça do presente processo.
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer nas fls. 367-368, sustentando que o processo deve ser público porque esta é a regra no sistema jurídico brasileiro.
3. Perfilho o mesmo entendimento ministerial. Com efeito, os fundamentos alinhavados pela defesa de que se trata o parlamentar de pessoa pública e que os fatos investigados podem servir de substrato para eventual ataque político são insuficientes para que seja decretado o segredo de justiça.
4. Como bem observado, o art. 93, inc. IX, da Lei Maior combinado com o art. 792 do Código de Processo Penal preceituam a publicidade dos atos e julgamento do Poder Judiciário, havendo a incidência de cláusula da restrição da publicidade apenas quando da exteriorização dos atos puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (art. 792, parágrafo 1º, do CPP).
5. No caso sob exame, inexistem tais circunstâncias especiais, de modo que o indeferimento do pedido é medida imperativa.
6. Vista ao Ministério Público Federal quanto aos documentos de fls. 266-364.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2010.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
(Jamildo Melo)
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