segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

MPT e PGE acertam últimos detalhes sobre edital de licitação de ônibus da RMR

Em audiência na tarde desta sexta (11), representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e das Universidade de Pernambuco (UPE) e Federal de Pernambuco (UFPE) se reuniram para acertar as últimas adequações do edital de licitação das linhas de ônibus da Região Metropolitana do Recife. 

Os ajustes, relacionados a questões trabalhistas, tiveram como base a notificação recomendatória de autoria do MPT, encaminhada ao Grande Recife Consórcio de Transporte, na ocasião da divulgação da licitação, em abril do ano passado.

Na avaliação dos procuradores do Trabalho envolvidos no projeto, o resultado da negociação até o momento é satisfatório. A recomendação teve por objetivo garantir melhores condições de trabalho aos trabalhadores do setor. 

De acordo com o MPT, com a licitação se poderá solucionar e amenizar o descumprimento das normas de segurança e saúde laboral pelas empresas que atualmente prestam o serviço na Região Metropolitana do Recife. O MPT tem recebido elevado número de denúncias que relatam os problemas no setor.

O processo licitatório vai regulamentar a prestação dos serviços por parte da iniciativa privada, funcionando por meio de um sistema de permissão fornecido a 18 empresas, operando 385 linhas e três mil ônibus.

A licitação do Sistema de Transporte Público de Passageiro da RMR é a primeira do setor em âmbito metropolitano. Além de estabelecer regras de operação e fiscalização, a licitação também vai garantir o padrão tecnológico e os critérios de renovação da frota, garantindo a qualidade na oferta de serviço à população.


Confira o teor da recomendação:

RECOMENDAR AO GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, na pessoa de seu representante legal, que:

1. Inscreva/mantenha nos editais de licitação para concessão o serviço de transporte público na região metropolitana do Recife a necessidade expressa de cumprimento integral da legislação trabalhista e previdenciária, bem como a necessidade específica de cumprimento das Normas Regulamentadoras nº 07, 09 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Preveja em seus editais de licitação, como exigência para habilitação, classificação e contração dos serviços, comprovação de elaboração e implementação de Programa de Prevenção de riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, embasados em Análise Preliminar de Risco dos postos de trabalho, especialmente das funções de motorista e cobrador, com avaliação dos agentes ambientais existentes, bem como quantificação dos agentes ambientais avaliados, observando os riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, notadamente vibração, ruído, gases, vapores e poeiras, calor, violência (roubos e passageiros), conforme dispõem os itens 9.2.1 e 9.3.1 da Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego.

3. Preveja em seus editais de licitação, como exigência para habilitação, a apresentação da seguinte documentação: a) Registro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) junto ao MTE, nos termos previstos no item 4.17 da NR-4; b) atas de eleição e de posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), prevista na NR-5; c) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7 do MTE; d) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na NR-9 do MTE.

Parágrafo Primeiro. Para elaboração do PCMSO, exija das empresas licitantes que observem as diretrizes contidas no item 7.2 da NR-7, notadamente quanto à articulação com as demais NR, à utilização do critério clínico-epidemiológico, à consideração do caráter preventivo e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, aos riscos ocupacionais dos ambientes de trabalho identificados nas demais NR, especialmente na NR-9.

Parágrafo Segundo. Para elaboração do PPRA, exija das empresas licitantes que realizem a Análise Preliminar de Risco dos postos de trabalho, especialmente das funções de motorista e cobrador, com as avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes ambientais ali existentes, obedecendo às metodologias oficiais vigentes e considerando os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, notadamente quanto a: vibração, ruído, calor, gases, vapores e poeiras, bem como quanto aos riscos psicológicos decorrentes da violência (roubos e passageiros), observando a estrutura e as etapas do programa previstas nos itens 9.2.1 e 9.3.1 da Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. Exija que todos os participantes, nos procedimentos licitatórios, exibam descrição das despesas relativas às medidas de prevenção e segurança no meio ambiente do trabalho, sob pena de desclassificação, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

5. Faça constar dos contratos de concessão que a não observância das normas trabalhistas pelo concessionário, a exemplo do registro do empregado e do respeito ao limite máximo de 8 (oito) horas de trabalho diárias com intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição/descanso, poderá ensejar a suspensão e, em caso de reiterado descumprimento da legislação mencionada, a rescisão da concessão.

6. Inclua e implemente, eficaz e efetivamente, na fiscalização dos contratos, a verificação do cumprimento das normas protetivas de higiene, saúde, segurança e meio ambiente do trabalho pelas empresas contratadas, e, eventualmente, pelas empresas subcontratadas com a sua autorização, impondo, para proteção da saúde, integridade física e da vida dos trabalhadores, a suspensão do contrato acaso encontradas irregularidades, até que sejam sanadas, e, persistindo tais irregularidades, rescindir o contrato administrativo celebrado, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.

7. Faça constar do procedimento licitatório e dos contratos de concessão que os veículos integrantes do sistema de transporte devem possuir: ar-condicionado que mantenha a temperatura de conforto no seu interior com variação entre 20°C e 25°C; motor não situado na parte dianteira a fim de diminuir a vibração, temperatura e ruído, para mantê-los de acordo com os limites permitidos pela legislação em segurança e saúde do trabalho (SST) e assim não prejudicar a saúde do motorista e do cobrador; câmbio automático, de modo a reduzir os riscos como fadiga, estresse e constrangimento que comprometam a integridade física do motorista; bancos ergonômicos que proporcionem conforto e segurança, de modo a garantir posturas adequadas dos motoristas e cobradores, dotados de assentos com ajustes de altura e inclinação, encosto de espaldar alto com inclinação ajustável encosto de cabeça com regulagem de altura, e braços retráteis com o objetivo de evitar danos à sua saúde, notadamente em relação à coluna vertebral e demais articulações corporais; cintos de segurança com quatro pontos de ancoragem, de modo a proporcionar conforto e segurança para motoristas.

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