Decisão versa sobre jornada fixa, intervalos, salários, pagamentos de adicionais, descanso semanal
Nesta sexta-feira (24), a justiça do Trabalho concedeu liminarmente parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco em ação civil pública contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueada master da marca McDonald’s no Brasil. A partir de então as lojas da rede em Pernambuco estão obrigadas a se abster de contratar futuros empregados através de jornada móvel e variada, devendo adotar o regime de jornada fixa, sob pena de pagamento de multa mensal de três mil reais por trabalhador contratado.
Em julho, o MPT em Pernambuco ingressou com Ação Civil Pública
(ACP) na justiça do Trabalho, apontando entre as irregularidades o não
pagamento de salário mínimo, a criação da 'jornada móvel variável', a
não concessão de pausas na jornada e de folgas, a proibição para que os
funcionários se ausentem da empresa durante o intervalo intra-jornada,
e, até mesmo, a proibição de se comer outro alimento que não o fabricado
pela rede no ambiente de trabalho. Por tudo isso, além da adequação à
legislação, o MPT requereu pagamento de R$ 30 milhões de dano moral
coletivo, que ainda será apreciado pela justiça. A ação foi movida pelo
procurador do Trabalho Leonardo Osório Mendonça.
Decisão liminar
A decisão liminar também determinou que:
a) seja substituída, no prazo de sessenta dias, a jornada móvel de todos os atuais empregados por jornada fixa, com pagamento do piso normativo estabelecido nas Convenções Coletivas da categoria, facultado o pagamento proporcional do salário na hipótese de jornada fixa reduzida, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
b) seja concedido aos empregados intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para os empregados que tenham jornada diária maior que seis horas, e de no mínimo quinze minutos para os empregados que cumpram jornada de até seis horas por dia, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
c) se abstenha a empresa de proibir que seus empregados se ausentem do local de trabalho durante o intervalo intrajornada, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada caso de descumprimento da obrigação de não fazer;
d) que seja concedido aos empregados intervalo no meio da jornada a ser fixada para cada um dos empregados, com tolerância de 30 minutos para mais ou para menos, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
e) se abstenha a empresa de exigir que seus empregados trabalhem mais de duas horas extras por dia, devendo ser observado o limite diário fixado pelo caput do art. 59 da CLT, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
f) seja concedido aos empregados intervalo interjornada de no mínimo onze horas consecutivas, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
g) seja concedido aos empregados descanso semanal de no mínimo vinte e quatro horas consecutivas, na forma do art. 67 da CLT, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
h) as horas noturnas sejam pagas na forma da Súmula n. 60 do TST, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular;
i) seja apresentada a documentação solicitada pela fiscalização do Ministério Público do Trabalho, sob pena de pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada ocasião em que a empresa não a apresentar.
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